Acordos de Cooperação Técnica e Ambiental
A proteção ao meio ambiente, como um dos princípios norteadores do preparo e emprego militares, visa, por meio da adoção de medidas preventivas (durante o planejamento da ação), de controle (durante a execução da ação) e corretivas (após a ação) dos danos ambientais nos empreendimentos e atividades de caráter militar das Forças Armadas, a limitar os danos colaterais da missão, como por exemplo os impactos ambientais adversos evitáveis, caso não haja prejuízo para a eficácia da operação militar.
As especificidades dos empreendimentos e atividades militares são caracterizadas por situações de difícil previsibilidade da capacidade de proteção ao meio ambiente nos diferentes tipos e fases das Operações militares.
As ações militares reclamam, também, uma permanente atenção com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme cada caso concreto requeira, bem como a consideração judiciosa dos meios utilizados com os fins perseguidos, o que significa dizer que as alterações ambientais da área de influência direta do empreendimento ou atividade militar deverão estar adstritas ao necessário para a execução da ação.
De todo modo, medidas mitigadoras devem ser observadas, especialmente porque as Forças Armadas têm, por tradição, o compromisso histórico com a proteção do meio ambiente, conforme demonstra o Decreto nº 14.273, de 28 de julho de 1920, bem como a qualidade ambiental dos campos de instrução militares.
Com essa mesma finalidade, os acordos de cooperação técnica firmados nos últimos anos visam a aplicar medidas preventivas, de controle e, principalmente, corretivas dos danos/passivos ambientais provocados não somente pelo desempenho da missão da Força Terrestre, mas, sobretudo, dos gerados antes de as áreas serem jurisdicionadas à administração do Exército.
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