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Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Caráter Militar

Published: Monday, 15 July 2019 18:16 | Last Updated: Monday, 15 July 2019 18:16 | Hits: 5698

O Departamento de Engenharia e Construção (DEC), por meio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), vem trabalhando com o Estado-Maior do Exército (EME) na proposta de regulamentação da alínea "f' do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 (LC 140/2011), junto ao Ministério da Defesa (MD) e demais Forças.

Dessa ação resultou a Portaria Normativa nº 15 do Ministério da Defesa, de 23 de fevereiro de 2016 (PN 15-MD/2016), que estabelece diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

 GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No-15/MD, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Estabelece diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na alínea "f" do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e considerando o que consta no Processo nº 67000.007355/2014-12, resolve:

Art. 1º A presente Portaria Normativa estabelece diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos, incluídos os imóveis já existentes, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa e Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º Com base na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e para o fim previsto nesta Portaria Normativa, empreendimentos e atividades de caráter militar previstos para o preparo e emprego são aqueles executados, normalmente, no interior das áreas militares, para o atendimento eficaz do emprego e da permanente eficiência operacional das Forças Armadas no cumprimento da destinação constitucional de defesa da Pátria, da lei e da ordem, e das suas atribuições subsidiárias particulares e geral, de cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil.

Art. 3º Cabe ao Ministério da Defesa, no que se refere à Administração Central e à Escola Superior de Guerra, e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no que concerne à estrutura organizacional e regimental das Forças Armadas, declarar o caráter militar das atividades e empreendimentos, incluídos os seus imóveis já existentes, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

§ 1º Os empreendimentos de caráter militar destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas envolvem a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a produção e manutenção dos meios orgânicos necessários ao cumprimento da destinação constitucional e atribuições subsidiárias, pelas Forças Armadas, ou por terceiros contratados por elas, nas organizações militares.

§ 2º As atividades de caráter militar destinadas ao preparo e emprego das Forças Armadas envolvem a instrução e o adestramento, o planejamento, os exercícios operacionais, a operação dos empreendimentos de caráter militar, a organização e a articulação, o desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, a inteligência e a estruturação, e a logística e mobilização das Forças Armadas.

§ 3º Os empreendimentos e atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas são executados sob a responsabilidade de comando, direção, coordenação, supervisão, orientação, planejamento, controle, gestão ou administração do Ministério da Defesa, e de órgão componente das estruturas organizacional ou regimental das Forças Armadas.

§ 4º Os empreendimentos e as atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas são executados, normalmente, em áreas reservadas à administração militar federal sob a responsabilidade ou jurisdição do Ministério da Defesa, ou dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, tais como:

I -os arsenais, as bases, os campos de instrução;
II -os comandos ou complexos de organizações militares; e
III -as estações, os estaleiros e os quartéis.

Art. 4º Os empreendimentos e atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas incluem, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999, dentre outros, aqueles necessários para:

I -patrulhar o território nacional, o espaço aéreo e as águas sob jurisdição nacional;

II -cooperar com os órgãos federais na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;

III -prover a segurança da navegação aquaviária e da navegação aérea;

IV -cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia;

V -salvaguardar a soberania e os interesses nacionais nas questões territoriais e extraterritoriais, como aqueles relacionados à defesa dos recursos naturais e à manutenção da paz, dentre outros;

VI -garantir a autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional, bem como a manutenção dos meios orgânicos necessários ao cumprimento da destinação constitucional e atribuições subsidiárias das Forças Armadas;

VII -elevar o nível de prontidão operacional para o emprego das Forças Armadas, diante da imprevisibilidade de suas missões, privilegiando o início do emprego no menor espaço de tempo possível;

VIII -instalar, operar e fazer a manutenção de equipamentos para monitoramento, controle, e fiscalização da faixa de fronteira, do espaço aéreo e das águas jurisdicionais brasileiras;

IX -executar o apoio logístico realizado entre as áreas militares; e

X -realizar exercícios operacionais em outras áreas públicas e privadas, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.

Art. 5º O caráter militar dos empreendimentos e atividades destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas não exclui, mitiga ou afasta a adoção de mecanismos de proteção apropriados, por parte desta Pasta e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para a manutenção do patrimônio histórico, cultural e ambiental que forem aplicáveis em cada caso, observados os prejuízos para a capacidade operacional das Forças.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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